Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões

RESOLUÇÃO Nº 3267/CUN/2023

Dispõe o Regulamento para o Desenvolvimento de Pesquisas Institucionalizadas na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões.

O Reitor da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI, no uso das suas atribuições Estatutárias e Regimentais e em conformidade com a decisão do Conselho Universitário, constante no Parecer nº 5304.03/CUN/2023,

RESOLVE:

 Art. 1º Aprovar a Adequação do Regulamento para o Desenvolvimento de Pesquisas Institucionalizadas na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões, conforme segue:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º A pesquisa institucional na URI decorre das atribuições da universidade em gerar, sistematizar e divulgar o conhecimento a partir da missão da Universidade e do contexto regional em que está inserida, com base em metodologias e técnicas científicas, respeitando os princípios da ética.

Art. 2º O presente regulamento estabelece definições, formas de institucionalização e instrumentos de apoio à pesquisa na URI.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Compreende-se por pesquisa institucional da URI toda atividade científica geradora de conhecimento, tecnologia ou patente, institucionalizada conforme o presente regulamento.

Parágrafo único. Constitui-se como requisito imprescindível à caracterização da pesquisa institucional a correspondente produção intelectual e sua divulgação.

Art. 4º Linhas de Pesquisa representam temas que congregam estudos científicos fundamentados em tradição investigativa, de onde se originam projetos de pesquisa que possuem aspectos em comum.

Art. 5º Grupo de Pesquisa é um conjunto de indivíduos organizados hierarquicamente em torno de uma ou, eventualmente, duas lideranças, envolvidos profissional e permanentemente com atividades de pesquisa e cujo trabalho se organiza em torno de linhas comuns de pesquisa.

Art. 6º Projeto de Pesquisa é a proposta de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e inovador, com prazos definidos, fundamentada em objetivos específicos que visem resultados relevantes.

Parágrafo único. O projeto de pesquisa pode ser:

  1. coletivo – quando apresenta uma proposta coletiva, reunindo pesquisadores do mesmo grupo de pesquisa com subprojetos específicos em torno de um tema comum;
  2. integrado – quando se constitui na reunião de dois ou mais subprojetos de áreas ou subáreas distintas que apresentam interfaces ou são interdisciplinares;
  3. individual – quando é proposto por docente pesquisador individualmente e que mostra a vinculação de sua pesquisa à linha e ao Grupo do qual faz parte.

Art. 7º Entende-se por pesquisador da URI aquele docente, funcionário técnico-administrativo ou aluno regularmente matriculado em curso do ensino médio, técnico, de graduação, de tecnólogo ou de pós-graduação, que participe de um ou mais projeto de pesquisa nos termos deste regulamento.

  • A participação de funcionário técnico-administrativo em projetos de pesquisa deverá ser compatível com as atribuições inerentes ao seu cargo efetivo e com a sua formação.
  • Os docentes inativos da Universidade poderão atuar voluntariamente como pesquisadores desde que tenham sua participação aprovada pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

DOS GRUPOS DE PESQUISA

Art. 8º Os membros do grupo de pesquisa podem ser docentes pesquisadores, técnicos, colaboradores ou discentes.

  • Os membros efetivos são docentes com titulação de Doutor ou Mestre e que integram o Plano de Carreira docente da URI.
  • Os membros colaboradores são docentes da instituição que não se enquadram no item anterior, funcionários técnico-administrativos e pesquisadores de outras instituições que mantêm comprovada e continuada colaboração em atividades científicas.
  • Os membros discentes são os bolsistas de iniciação científica, iniciação tecnológica e inovação e outros alunos com atividades ligadas aos projetos do grupo de pesquisa.
  • Os membros podem pertencer, no máximo, a três grupos de pesquisa da instituição.

Art. 9º O líder do grupo de pesquisa deve ser membro efetivo do grupo, ser doutor, possuir experiência e produção compatível com a função de liderança, sendo o responsável perante a PROPEPG pelas atividades do grupo.

  • O grupo de pesquisa apenas poderá ter dois líderes quando composto por mais de cinco membros efetivos.
  • Docentes pesquisadores somente poderão assumir a liderança de dois grupos concomitantemente quando não houver outros membros efetivos habilitados para a função.
  • O líder do grupo de pesquisa deverá fornecer informações sobre o grupo sempre que solicitado por órgão ou colegiado superior.

Art. 10. A proposta de formação de grupo de pesquisa deve ser homologada pelo Conselho de Câmpus.

Art. 11. Propostas de formação de grupo de pesquisa, homologadas pelo Conselho de Câmpus, devem ser encaminhadas à PROPEPG para aprovação e institucionalização.

Art. 12. Propostas de mudança na composição ou liderança, assim como outras relativas ao funcionamento do grupo, devem ser encaminhadas à PROPEPG para avaliação e homologação, quando cabível.

Art. 13. Cabe à PROPEPG:

I – A organização de um sistema de registro, informação e divulgação sobre grupos de pesquisa da Universidade;

II – O cadastramento dos líderes de grupos de pesquisa aprovados e a certificação dos respectivos grupos junto ao Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq;

III – o acompanhamento da produção técnico-científica e artística dos grupos de pesquisa da Universidade.

Art. 14. O desempenho técnico-científico e artístico, dos membros do grupo no último triênio, será avaliado anualmente, com base nas informações registradas no Currículo Lattes, em 31 de julho.

  • A avaliação, a que se refere este artigo, objetiva a manutenção do credenciamento do grupo.
  • O desempenho será avaliado pela relevância da produção.
  • Redução significativa na produção, em relação à avaliação anterior, implicará na revisão da situação do grupo, o qual poderá ter seu credenciamento cancelado.

 CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS DE PESQUISA

Art. 15. O cadastro dos projetos de pesquisa institucionais junto à PROPEPG atende às seguintes finalidades:

  1. comprovação da produção científica e tecnológica da Universidade;
  2. manutenção de uma base de dados centralizada das iniciativas de pesquisa da URI para fins de acompanhamento, divulgação e relatórios oficiais;
  3. solicitação de benefícios que envolvam seleção por mérito, como bolsas de iniciação científica, iniciação tecnológica e inovação e recursos financeiros;
  4. subsídio à formulação de políticas e programas institucionais de pesquisa;
  5. instrumentalização para captação de recursos externos para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e extensão.

Art. 16. O encaminhamento dos projetos será feito em fluxo contínuo, através de sistema eletrônico próprio, disponibilizado pela PROPEPG.

  • Compete ao coordenador do projeto de pesquisa o encaminhamento dos projetos.
  • O projeto de pesquisa encaminhado, para ser institucionalizado, deverá: contar com a anuência da Direção do Câmpus, ser aprovado pelo CIAP e/ou comissão externa de avaliação e oficializado pela PROPEPG.

Art. 17. O mérito técnico-científico dos projetos cadastrados será avaliado pelo CIAP e/ou por comitê externo, quando cabível, antes de serem institucionalizados pela PROPEPG.

  • Coordenadores de projeto poderão ser requisitados pela PROPEPG a revisar os projetos cadastrados em razão da avaliação técnico-científica do CIAP.
  • Projetos submetidos à avaliação externa e aprovados não necessitarão passar pela avaliação do CIAP.
  • A PROPEPG poderá solicitar a atuação enquanto consultor ad hoc na avaliação de projetos ao docente vinculado à URI ou a outra instituição de ensino e/ou pesquisa reconhecida oficialmente e que possua as seguintes características:
  1. ter titulação igual ou superior à do coordenador do projeto a ser avaliado;
  2. não estar vinculado diretamente ou possuir conflito de interesses com o projeto em análise;
  3. ter formação, atuação e produção na área do conhecimento contemplada no projeto proposto.

Art. 18. O projeto de pesquisa deverá ter apenas um coordenador e, quando for o caso, um vice-coordenador.

Parágrafo único. Quando a coordenação de um projeto interinstitucional for executada por um pesquisador que não pertença ao quadro efetivo da URI, um docente efetivo, com titulação mínima de mestre na mesma área ou área afim será indicado na apresentação do projeto e se responsabilizará pelo projeto na instituição.

Art. 19. O docente para atuar como coordenador de projeto de pesquisa na URI deve atender aos seguintes requisitos:

  1. Estar regularmente enquadrado no Plano de Carreira da Instituição e em efetivo exercício;
  2. possuir título de Doutor ou Mestre em curso reconhecido pela Capes ou de Especialista com reconhecida atuação na área;
  3. estar integrado a um grupo de pesquisa cadastrado na URI e atuar em uma ou mais linhas de pesquisa institucionais.
  • Os casos de atuação de docente como coordenador com título máximo de especialista serão avaliados individualmente pelo CIAP e homologados pela PROPEPG, quando cabível.

Art. 20. Cabe ao coordenador do projeto o encaminhamento de acordos, convênios ou contratos à Reitoria para assinatura e registro, após anuência da Direção do Câmpus.

Art. 21. Os projetos que possuem pesquisadores colaboradores deverão discriminar as atividades que competem a cada um dos participantes, bem como sua respectiva carga horária.

Art. 22. Os integrantes da equipe executora do projeto de pesquisa deverão ter sua participação e respectiva carga horária aprovadas pela Direção do Câmpus.

Parágrafo único. Caberá à Direção do Câmpus em conjunto com a PROPEPG especificar os critérios para alocação de carga horária para pesquisa e requisitos mínimos para sua manutenção.

Art. 23. Na seleção de projetos para fins de concessão de bolsas ou outros auxílios deverão ser avaliados o mérito técnico-científico do projeto, a produção intelectual do proponente e o grau de interesse institucional das propostas.

  • Poderão ser avaliados outros aspectos relevantes nos projetos propostos.
  • Os critérios a serem adotados na avaliação deverão constar nos respectivos editais a serem lançados pela PROPEPG.
  • Os pesquisadores que não concordarem com as decisões da PROPEPG poderão protocolar recurso pedindo reavaliação de suas solicitações até 07 (sete) dias após a divulgação dos resultados.

Art. 24. Projetos de pesquisa que envolvem seres humanos, animais, aspectos de biossegurança deverão ser submetidos à apreciação do Comitê de Ética em Pesquisa ou a Comissão de Ética no Uso de Animais da URI, conforme previsto no Regimento Interno destes Comitês.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DE PROJETOS

 Art. 25. O acompanhamento da execução dos projetos de pesquisa é realizado por meio de relatórios científicos semestrais e/ou anuais, elaborados pelos coordenadores e enviados à PROPEPG através de sistema eletrônico próprio, conforme calendário estipulado.

  • Os relatórios das pesquisas desenvolvidas com recursos externos ou supervisionadas por outras Instituições, órgãos estatais ou privados de fomento podem ser encaminhados na forma sob a qual foram apresentados ao respectivo órgão supervisor, de acordo com os prazos e critérios estipulados no projeto. Estes prazos devem ser comunicados à PROPEPG quando do cadastro do projeto.
  • Os coordenadores ficam obrigados a apresentar relatórios para cada um de seus projetos cadastrados na Instituição.
  • 3º. Para projetos que requeiram sigilo quanto aos seus resultados, o modelo de relatório deverá ser sucinto e preservar esta condição.

Art. 26. O coordenador do projeto de pesquisa deve remeter para a PROPEPG, via sistema eletrônico específico, o relatório final ao término do projeto e na data prevista no seu cronograma de execução.

Art. 27. Concluído ou interrompido o projeto de pesquisa, o coordenador deve encaminhar, à PROPEPG, relatório conclusivo através de sistema eletrônico próprio, dando ciência aos demais órgãos envolvidos.

Art. 28. Os relatórios serão avaliados pelo CIAP quanto ao cumprimento dos objetivos propostos, contribuições da pesquisa, bem como o desempenho do pesquisador.

  • O CIAP deverá emitir Parecer à PROPEPG, com base nos relatórios, quanto à continuidade, suspensão temporária ou cancelamento do projeto de pesquisa, bem como quaisquer solicitações do coordenador do projeto
  • As decisões a que se refere o parágrafo anterior deverão ser realizadas no trâmite normal ou, a qualquer momento, em função de irregularidades na execução do projeto.
  • Projetos desenvolvidos com recursos externos e/ou submetidos à avaliação externa não requerem necessariamente avaliação pelo CIAP.

Art. 29. Os projetos poderão ser temporariamente suspensos ou cancelados, conforme avaliação da PROPEPG, baseada no Parecer emitido pelo CIAP.

Art. 30. No caso de relatórios parciais e/ou finais reprovados pelo CIAP, o coordenador poderá solicitar reconsideração do parecer anterior mediante justificativa fundamentada.

Parágrafo único. Caso não seja aprovada a solicitação de que trata este artigo, o projeto será automaticamente cancelado e o pesquisador ficará com pendência junto à PROPEPG.

Art. 31. Os pesquisadores deverão encaminhar para divulgação, durante a realização da pesquisa ou após o seu término, no prazo máximo de um ano, seus resultados através de publicação técnico-científica.

Parágrafo único. O pesquisador que não encaminhar para divulgação os resultados de sua pesquisa, através de publicação técnico-científica, deverá justificar-se à PROPEPG, a qual julgará o mérito da justificativa.

Art. 32. Antes da publicação/apresentação de qualquer resultado, os pesquisadores devem providenciar o registro no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético - SisGen, quando for o caso, ou apenas enviar Declaração do SisGen referente a Projeto de Pesquisa/Relatório ao Comitê do Câmpus.

Art. 33. Mudanças na equipe do projeto e/ou no encaminhamento planejado para o mesmo, durante a execução do projeto devem ser informadas a Direção e posteriormente encaminhadas à PROPEPG para conhecimento e aplicação de procedimentos cabíveis.

Parágrafo único. O coordenador é responsável por informar as mudanças ocorridas a Direção, à PROPEPG e aos demais órgãos envolvidos, internos e/ou externos.

CAPÍTULO VI

DA INICIAÇÃO CIENTÍFICA E INICIAÇÃO TECNOLÓGICA E INOVAÇÃO

 Art. 34. Os programas de iniciação científica e iniciação tecnológica e inovação, sejam financiados pela própria URI ou por agências oficiais de fomento à pesquisa, ajudam a estabelecer a conexão entre o ensino e a pesquisa e têm por princípio básico despertar nos alunos de graduação o interesse pela pesquisa científica e identificar os candidatos aos programas de pós-graduação.

Parágrafo Único. A política institucional de iniciação está regulamentada em documento próprio.

CAPÍTULO VII

DO FINANCIAMENTO DA PESQUISA INSTITUCIONAL

Art. 35. A URI incentivará a pesquisa principalmente através:

I – Da concessão de auxílio para execução de projetos específicos;

II – Da concessão de bolsas, principalmente na iniciação científica e iniciação tecnológica e inovação;

III – Do intercâmbio com instituições científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores;

IV – Da divulgação dos resultados das pesquisas realizadas;

V – Da promoção de eventos científicos para estudos e debates de temas de pesquisa;

VI – Da captação de recursos para aplicação nas atividades de pesquisa;

VII – Da criação de programas específicos ou da administração de programas externos;

VIII – Da formação de pessoal em cursos de pós-graduação na própria Universidade ou em outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;

IX – Da participação do pesquisador nos resultados econômicos da exploração da propriedade intelectual nos limites autorizados pelas normas da Universidade.

Art. 36. Os programas indicados no inciso VI do artigo anterior poderão envolver:

I – Atividades de pesquisa de todas as áreas do conhecimento ou estímulo ao desenvolvimento de áreas específicas;

II – Todos os pesquisadores da Universidade ou categorias específicas.

Parágrafo único. A divulgação dos programas dar-se-á na forma de editais, publicados pela PROPEPG.

Art. 37. Os recursos materiais e financeiros para o desenvolvimento das Pesquisas Institucionais são oriundos de recursos externos e/ou internos.

  • Os valores dos recursos internos para pesquisa são orçados anualmente conforme a Resolução nº 2215/CUN/2016 e devem contemplar entre 1% e 3% da receita das mensalidades dos seus cursos de Graduação e Pós-Graduação.
  • Excetuam-se, do disposto no parágrafo anterior, os projetos de pesquisa com captação de recursos externos, cujo instrumento de formalização da parceria preveja a realização da sua gestão pelo próprio pesquisador.
  • A alocação de recursos será acompanhada pela PROPEPG.

Material permanente adquirido com recursos financeiros captados por meio de Art. 38. projeto de pesquisa será registrado junto à Contabilidade da Universidade, observados os procedimentos previstos em norma interna.

Art. 39. Serão de responsabilidade do coordenador de projeto com recursos externos, quando remunerado, as despesas de manutenção e utilização de equipamentos durante o período de execução do projeto.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os casos omissos serão decididos pela PROPEPG, em consonância com o CIAP e a Câmara de Pesquisa, Extensão e Pós-Graduação.

Art. 41. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se a Resolução 1019/CUN/2007.

 

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE.

Erechim, 26 de maio de 2023.

Arnaldo Nogaro

Reitor

Presidente do Conselho Universitário